Casais já casados podem mudar o regime de bens — por exemplo, da comunhão parcial para a separação total. A alteração é feita pela via judicial, com o pedido de ambos os cônjuges. Conduzimos todo o processo, do planejamento à averbação no registro do casamento.
A alteração do regime de bens organiza o patrimônio do casal de acordo com a realidade de hoje.
Mudar de regime — por exemplo, da comunhão parcial para a separação total, ou o caminho inverso.
Quando um dos cônjuges vai empreender ou assumir riscos e o casal quer resguardar o patrimônio da família.
Organizar, em vida, como o patrimônio será administrado e, no futuro, transmitido.
Novas circunstâncias de vida que pedem um regime mais adequado à realidade atual do casamento.
São quatro os regimes previstos em lei. Avaliamos qual deles melhor atende ao seu casamento.
O regime legal (de quem casa sem pacto). Os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento são comuns; o que cada um já tinha antes, ou recebeu por herança ou doação, continua particular.
Em regra, todos os bens — anteriores e posteriores ao casamento — formam um único patrimônio comum do casal, salvo as exceções previstas em lei.
Cada cônjuge mantém o seu próprio patrimônio, presente e futuro, administrando e dispondo dos seus bens com independência.
Durante o casamento cada um administra seus bens com autonomia; na dissolução, partilha-se o que foi adquirido de forma onerosa na constância do casamento.
Do primeiro contato à averbação no registro do casamento, com segurança jurídica.
Você nos conta o regime atual e o que deseja, com total sigilo e sem compromisso.
Analisamos as razões da mudança, a documentação e o regime que melhor atende ao casal.
Apresentamos o pedido motivado de ambos os cônjuges, resguardados os direitos de terceiros.
Com a autorização judicial, a mudança é averbada no registro civil do casamento.
O Prange Piva Advocacia atua em Direito de Família e Sucessões, conduzindo cada caso com técnica, discrição e proximidade. A alteração do regime de bens é tratada com o cuidado patrimonial e a segurança jurídica que a decisão exige.
Atuamos pelos princípios que norteiam o Direito de Família, buscando soluções organizadas, seguras e adequadas à realidade de cada casal.
Atendemos em Florianópolis, de forma digital ou presencial, no Centro — do jeito que for mais confortável para você, com aquele olho no olho quando preferir.
“Conduzir o seu caso com ética, máxima agilidade e eficiência.”
Sim. A lei permite a alteração do regime de bens durante o casamento, mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges (art. 1.639, §2º, do Código Civil).
Não. Diferente do pacto antenupcial (feito antes de casar, em cartório), a alteração do regime de um casamento já existente depende de autorização judicial.
Sim. O pedido é conjunto, de ambos os cônjuges, com a indicação das razões da mudança.
Comunhão parcial, comunhão universal, separação total (convencional) ou participação final nos aquestos — conforme o que melhor atende à realidade do casal.
Não. A lei resguarda expressamente os direitos de terceiros: a alteração não serve para prejudicar quem já tinha crédito contra o casal. Cada caso é avaliado com esse cuidado.
A alteração é averbada no registro civil do casamento e, em regra, produz efeitos a partir da autorização judicial. Os detalhes do seu caso são avaliados individualmente.
Os honorários variam conforme o seu caso. O valor é informado com transparência já na primeira reunião.
Você pode nos contar a sua situação, com total sigilo. Avaliamos as razões, indicamos o melhor regime e conduzimos a alteração com segurança.
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