Divórcio em cartório: como funciona e quando é possível?

O divórcio em cartório é possível quando os dois cônjuges estão de acordo com o fim do casamento e com as cláusulas que serão incluídas na escritura — como a partilha de bens (que pode ser feita no ato ou deixada para depois), eventual pensão entre os cônjuges e o uso do nome. Havendo filhos menores ou incapazes, a escritura ainda é possível, desde que guarda, convivência e alimentos já tenham sido definidos judicialmente. O ato é feito por escritura pública, em um tabelionato de notas, com assistência obrigatória de advogado, e costuma ser um caminho mais simples e rápido para formalizar o divórcio quando há acordo.

Neste artigo, explicamos como esse procedimento funciona, quais são os requisitos, os documentos necessários e as situações em que o cartório não é o caminho adequado.

O que é o divórcio em cartório (extrajudicial)?

O divórcio em cartório — também chamado de divórcio extrajudicial — é a forma de se divorciar sem processo judicial. Em vez de uma ação na Justiça, os cônjuges assinam uma escritura pública de divórcio em um tabelionato de notas.

Essa possibilidade existe desde a Lei nº 11.441/2007 e hoje está prevista no art. 733 do Código de Processo Civil. A escritura pública dispensa homologação judicial e serve como título para a averbação do divórcio no registro civil e, quando houver partilha, para os atos de registro e transferência dos bens.

Na prática, não há audiência, não há juiz e não há prazos processuais — o que costuma tornar o procedimento significativamente mais rápido. Já explicamos quanto tempo demora um divórcio em Florianópolis, comparando o cartório e a via judicial.

Quais são os requisitos para se divorciar em cartório?

Para que o divórcio possa ser feito em cartório, é necessário que:

  • Exista acordo sobre o divórcio e sobre as cláusulas que serão incluídas na escritura. A partilha dos bens pode ser realizada no mesmo ato ou deixada para momento posterior, desde que os cônjuges concordem com essa solução;
  • As questões dos filhos menores ou incapazes, se houver, já estejam resolvidas judicialmente — guarda, convivência e alimentos definidos em decisão judicial, o que deve ser comprovado ao tabelionato;
  • Não haja gravidez conhecida — no ato, é feita declaração de que a esposa não se encontra grávida ou de que não tem conhecimento dessa condição;
  • Cada parte esteja assistida por advogado — a lei exige a presença de advogado na escritura; os cônjuges podem ter advogados próprios ou um advogado comum.

Se houver desacordo sobre uma questão que precise ser resolvida naquele momento — como alimentos, uso de bem comum ou divisão patrimonial —, o cartório não poderá decidir o conflito. Nesse caso, a solução tende a ser judicial, pela via consensual ou pelo divórcio litigioso.

E se houver filhos menores de idade ou incapazes?

A existência de filhos menores ou incapazes não impede, por si só, o divórcio em cartório. A escritura é possível quando guarda, convivência e alimentos já foram previamente definidos em decisão judicial, o que deve ser comprovado ao tabelionato e mencionado no próprio ato.

Na prática, isso significa que quem já resolveu as questões dos filhos na Justiça não precisa, necessariamente, de um novo processo judicial para formalizar o divórcio: a escritura em cartório pode ser suficiente.

Se essas questões ainda não foram resolvidas, o caminho adequado é o divórcio judicial consensual, com participação do Ministério Público e homologação do juiz — que, havendo acordo, também costuma correr de forma célere.

Quais documentos são necessários?

A documentação pode variar conforme o tabelionato e o caso concreto, mas normalmente inclui:

  • Certidão de casamento atualizada;
  • Documentos de identidade e CPF dos cônjuges;
  • Escritura de pacto antenupcial, se houver;
  • Certidão de nascimento ou documento de identidade dos filhos, se houver;
  • Cópia da decisão judicial que definiu guarda, convivência e alimentos, quando houver filhos menores ou incapazes;
  • Documentos dos bens a partilhar, quando a divisão patrimonial for feita na escritura.

O tabelionato pode solicitar documentos complementares conforme o regime de bens e a existência de imóveis, empresas, veículos ou outros ativos. O advogado que acompanha o divórcio orienta a reunião desses documentos e revisa a minuta da escritura antes da assinatura.

É obrigatório partilhar os bens no ato do divórcio?

Não. É possível se divorciar sem partilhar os bens imediatamente: a escritura declara o divórcio e registra que a partilha será feita em momento posterior. Essa separação entre o fim do vínculo e a divisão do patrimônio é comum quando os bens ainda dependem de regularização ou quando o casal prefere resolver o patrimônio com mais calma.

Quanto custa o divórcio em cartório?

O custo tem dois componentes: os emolumentos do cartório, definidos por tabela oficial de cada estado — e que aumentam conforme o valor dos bens partilhados na escritura —, e os honorários do advogado, que variam conforme a complexidade do caso. Dependendo da forma de partilha, especialmente quando houver transferência desigual de patrimônio, também pode haver incidência tributária.

Em geral, o divórcio extrajudicial tende a ser menos custoso do que um processo judicial prolongado, justamente por ser mais rápido e objetivo.

Dá para fazer o divórcio em cartório online?

Em muitos casos, sim. A escritura pode ser lavrada de forma eletrônica, por meio do e-Notariado, com videoconferência e assinaturas digitais. As exigências de consenso, documentação e assistência de advogado continuam as mesmas, e a disponibilidade do procedimento deve ser confirmada com o tabelionato responsável.

Quando o cartório não é o caminho?

O divórcio em cartório não é possível quando:

  • Não há acordo sobre o divórcio ou sobre alguma cláusula que precise ser resolvida naquele momento — nesse caso, o caminho é o divórcio litigioso;
  • Há filhos menores ou incapazes e ainda não existe decisão judicial que regulamente guarda, convivência e alimentos;
  • Há gravidez conhecida;
  • Um dos cônjuges não pode manifestar validamente a sua vontade.

Vale lembrar: o divórcio é um direito. Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, não é preciso comprovar tempo de separação nem apontar culpados para se divorciar. No cartório, porém, continua sendo necessário que haja consenso — se apenas um dos cônjuges quiser o divórcio, a via adequada será a judicial.

Um caminho mais sereno, quando há acordo

Quando existe consenso, o divórcio amigável — em cartório ou pela via judicial consensual — costuma ser a forma menos desgastante de formalizar o fim do casamento: mais simples, mais rápida e com espaço para que os dois sigam em frente.

Se você está considerando um divórcio e quer entender qual via se aplica ao seu caso, pode nos contar a sua situação — a conversa é protegida pelo sigilo profissional do advogado. Vamos analisar o seu caso e indicar o melhor caminho.

Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Código de Ética e o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui consulta jurídica.


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Felipe Prange Piva, advogado de Direito de Família em FlorianópolisSobre o autor
Felipe Prange Piva
OAB/SC 57.204 · Prange Piva Advocacia

Advogado formado na UFSC, atuante na área de Família e Sucessões desde 2019. Atendimento online ou em Florianópolis.

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